Segundo os advogados Dr. Lucas Gomes Mochi e Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel, sócios do escritório Pimentel & Mochi Advogados Associados, o bloqueio de contas bancárias em sede de execução fiscal representa um dos principais entraves à efetividade do plano de recuperação judicial. A medida, embora autorizada no âmbito da legislação tributária, pode colidir com os princípios fundamentais que orientam o processo de reestruturação empresarial, colocando em risco a própria sobrevivência da empresa.
A Lei 11.101/05 estabelece um regime especial para empresas em crise, cujo objetivo é assegurar a preservação da atividade produtiva, a manutenção de empregos e o pagamento coordenado dos credores. No entanto, quando o fisco determina a constrição de valores essenciais ao funcionamento da empresa, sem respeitar os limites da recuperação judicial, compromete diretamente a execução do plano aprovado em assembleia.
A relação entre a execução fiscal e o juízo da recuperação judicial
Um dos temas mais debatidos na jurisprudência atual é a relação entre a execução fiscal e o juízo da recuperação judicial. De um lado, a Fazenda Pública afirma que seus créditos são imunes aos efeitos da recuperação, com base na própria Lei 11.101/05. De outro, há o entendimento consolidado nos tribunais pátrios de que, embora os créditos tributários não se submetam ao plano, o juízo da recuperação mantém competência para determinar como os atos de constrição patrimonial serão tratados.
De acordo com o Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel, mesmo que a execução fiscal continue tramitando, a prática do bloqueio de contas sem autorização do juízo recuperacional fere o princípio da preservação da empresa, pilar fundamental da Lei 11.101/05, e desrespeita a coordenação central do processo. O ideal, portanto, é a busca de equilíbrio entre o direito de cobrança do Estado e a continuidade da atividade empresarial.
Impacto direto no cumprimento do plano de recuperação judicial
O plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores é construído com base em projeções financeiras, prazos e compromissos assumidos com fornecedores, empregados e investidores. Qualquer interferência que reduza a capacidade de liquidez da empresa pode comprometer o cumprimento dessas obrigações, levando à inadimplência e até à convolação em falência.
Bloqueios realizados por meio do sistema BacenJud (hoje, SISBAJUD), sem prévia comunicação ao Juízo da recuperação, são especialmente prejudiciais, pois impedem a empresa de cumprir prazos sensíveis, como folha de pagamento, tributos correntes e parcelas previstas no próprio plano.

Como ressalta o Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel, a atuação estratégica e preventiva é fundamental para minimizar os riscos de medidas unilaterais que possam inviabilizar o processo de soerguimento.
A jurisprudência e os limites da Fazenda Pública
Embora a Lei de Recuperação Judicial exclua os créditos tributários do plano, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que o Juízo da recuperação tem competência para decidir sobre atos de constrição que possam afetar diretamente o funcionamento da empresa. Isso não impede que a Fazenda cobre seus créditos, mas obriga a que qualquer medida mais gravosa seja previamente submetida à análise do juízo universal da recuperação.
Segundo o Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel, decisões judiciais recentes reconhecem que, mesmo em execução fiscal, o bloqueio indiscriminado de valores contraria os princípios da boa-fé, da preservação da empresa e da função social da atividade econômica.
Alternativas viáveis e atuação estratégica
Para evitar o conflito entre o fisco e a recuperação judicial, o ideal é que a empresa busque, com o apoio jurídico adequado, soluções como a adesão a programas de transação tributária, parcelamentos ou garantias alternativas. Essas opções demonstram boa-fé e evitam medidas extremas que possam abalar o plano de reestruturação.
Além disso, medidas judiciais específicas podem ser adotadas quando há bloqueios ilegais ou sem autorização: desde simples petições ao Juízo da recuperação, até o uso de mandado de segurança ou reclamações constitucionais.
Como orienta o Dr. Lucas Gomes Mochi, a antecipação a esses conflitos é essencial. O monitoramento constante das execuções fiscais e o diálogo com a Procuradoria da Fazenda Nacional são ações indispensáveis para preservar os objetivos da recuperação.
O bloqueio de conta bancária em sede de execução fiscal, quando praticado sem coordenação com o Juízo da recuperação judicial, compromete gravemente a lógica do sistema recuperacional brasileiro. Ainda que o crédito tributário possua tratamento legal diferenciado, a proteção à empresa em crise deve prevalecer quando o objetivo maior é a preservação da atividade econômica.
Com uma atuação jurídica estratégica, transparente e tecnicamente embasada é possível proteger os ativos da empresa, garantir o cumprimento do plano e viabilizar o verdadeiro soerguimento empresarial.
Autor: Lachesia Inagolor